Coamo Agroindustrial Cooperativa | Edição 442 | Novembro de 2014 | Campo Mourão - Paraná

Meio Ambiente

Cadastro Ambiental Rural em vigor

Paraná inicia regularização das propriedades rurais ante o Código Florestal

Com a entrada em vigor da Lei 18.295/2014, o Paraná inicia regularização das propriedades rurais ante o Código Florestal. Trata-se de levar a legislação a efeito prático, apesar do atraso no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que faz uma varredura sobre a falta de reserva legal e área de proteção permanente nos imóveis.

Até 31 de outubro, estavam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) somente 12.224 imóveis rurais do estado, segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Esse número representa 2,3% das 533 mil matrículas existentes, um dos menores índices do país. Em Santa Catarina, estavam cadastrados 24.230, que correspondem a 5,37% das 451 mil propriedades. Mato Grosso faz frente com 44.033 mil cadastros, 26,2% dos 168 mil imóveis rurais de seu território.

A assessora técnica do Meio Ambiente da Federação da Agricultura do Paraná (Faep), Carla Beck atribui o atraso às incertezas, amenizadas com o PRA. “Só os produtores que precisavam fazer desmembramento, remembramento ou fusão das suas propriedades fizeram o CAR, por exigência dos cartórios.” Imóveis cadastrados com déficit de área verde precisam agora entrar no PRA dentro de um ano.

Sem o CAR, não é possível também entrar no Programa de Regularização Ambiental (PRA). Isso impede o proprietário de fazer, por exemplo, compensação da reserva legal em outras áreas ou de “arrendar” parte de seu imóvel para compensação de terceiros. A regularização pode levar à suspensão das multas por infrações ambientais. O proprietário fica ainda apto a participar de programas que pagam por serviços ambientais como a preservação de nascentes.

As propriedades com menos de 4 módulos fiscais (cerca de 72 hectares) estão dispensadas de reserva legal mas precisam integrar o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na propriedade em que a área exceder o percentual exigido pela lei (20%), o que sobrar será considerado cota de reserva ambiental, que poderá ser comercializada a produtor sem reserva legal suficiente, por meio de processo administrativo.

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